Loading...
Glossário 2019-12-10T11:29:18+00:00

GLOSSÁRIO

Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajecto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais directamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.

Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.

Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.

Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância.

Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões.

Documento que contém as alterações às condições de um contrato de seguro já existente.

Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios, etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.

Técnico especializado na aplicação de cálculos estatísticos e matemáticos a operações financeiras no domínio dos seguros e fundos de pensões.

Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial no âmbito da atividade seguradora e fundos de pensões.

Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, que pretende determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões.

Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data limite e a forma do pagamento.

Pessoa com direito às prestações previstas no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde.

Pessoa com direito às prestações previstas no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde.

As pensões ou capitais estabelecidos no plano de pensões ou as despesas de saúde previstas no plano de benefícios de saúde a que têm direito os beneficiários.

Diminuição do prémio na renovação do contrato de seguro, nas situações fixadas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros).

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador se obriga a reembolsar o investimento no prazo acordado em montante não inferior à totalidade do capital inicialmente investido.

Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.

Corresponde ao capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor varia de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado.

Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com seguradores e tomadores de seguros.

Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros. A Carta Verde, por exemplo, é um certificado específico do seguro automóvel.

Conjunto de ativos detidos por uma empresa de seguros ou fundo de pensões.

Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.

Sanção de natureza pecuniária que resulta de uma infração (um ato ou omissão que não respeite a lei).

Remuneração da entidade depositária, pela prestação dos seus serviços.

Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo.

Remuneração do mediador de seguros pela atividade de mediação.

Montante devido pelo participante quando solicita o reembolso dos valores investidos no fundo.

Montante devido pelo associado ou contribuinte quando entregam uma contribuição para o fundo.

Montante devido pelo participante caso solicite a transferência de valores de um fundo para outro fundo ou entidade gestora.

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, através da qual um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes.

Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.

Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.

Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário.

Corresponde a uma infração (um ato ou omissão que não respeite a lei) cuja punição está prevista por lei com a aplicação de uma coima, ou seja, de uma sanção de natureza pecuniária.

Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados.Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde.

Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante.

Mediador independente que, para aconselhar de forma imparcial, analisa diversos seguros existentes no mercado e selecciona os que melhor se adaptam às necessidades do cliente.

Segurador que participa num cosseguro.

Operação pela qual diversos seguradores cobrem, de forma conjunta, um risco através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e idêntico período de duração e com um prémio global.

Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pessoa.

Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa.

Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.

Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido imediatamente no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização directa ao segurado (IDS).

Instituição de crédito ou empresa de investimento na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões.

Doença que já existia à data em que o seguro foi celebrado.

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.

Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.

Entidade que gere o fundo de pensões.Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida.

Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio já pago, nomeadamente no caso do contrato de seguro cessar antes do seu termo.

Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.

Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.

Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou segurado.

Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de investimento mobiliário os fundos que efetuam as suas aplicações em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação, etc.) e por fundos de investimento imobiliário, aqueles que efetuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).

Património autónomo que financia um ou mais planos de pensões ou de benefícios de saúde.

Fundo de pensões em que a adesão depende unicamente de aceitação pela entidade gestora, não sendo necessário qualquer vínculo entre os diferentes aderentes. A adesão pode ser individual ou colectiva.

Fundo de pensões que diz respeito a apenas um associado ou, envolvendo vários associados, se existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados.

Your Content Goes Here

Associação que mediante uma convenção com Gabinetes de outros países com a mesma natureza, tem entre os principais objectivos o de assegurar os legítimos direitos de vítimas de acidentes de viação ocorridos em Portugal e que sejam da responsabilidade de seguradores de outros países.

Função de que todas as empresas de seguros devem dispor, para tratamento das reclamações apresentadas.

Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode ser: a reparação de um bem (por exemplo o arranjo de um automóvel); a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro; um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel); uma renda ou pensão.

Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolva o sinistro junto do próprio segurador, o qual pagará directamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.

Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos.

Designação que caracteriza o conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.

Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como acções, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.

Razão aceitável à luz das regras legais e contratuais do caso em concreto.

Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.

Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter informal, em que as partes são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada para o conflito que as opõe.

Atividade que consiste em: apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato que prepare a sua celebração; celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito); apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro.

Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente.

Formas de resolver conflitos sem recorrer aos tribunais.

Contrato através do qual um segurador do ramo Vida se compromete a pagar um determinado capital no final do contrato.

Comunicação, pelo tomador do seguro, segurado ou beneficiário ao segurador, sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

Direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário de receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. Considera-se atribuída quando é calculada para o conjunto de contratos, mas não individualizada. Considera-se distribuída quando é afetada a cada contrato individual.

Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo.

Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, considera-se que também existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.

Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, no qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.

Especialista com qualificação para avaliar os danos ocorridos na sequência de um sinistro.

Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Plano de pensões em que existem contribuições dos participantes.

Programa que define as condições para pagamento ou reembolso de despesas de saúde dos beneficiários, após a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou sobrevivência.

Programa que define as condições para receber uma pensão por: pré-reforma; reforma antecipada; reforma por velhice; reforma por invalidez; sobrevivência. O plano de pensões define: as pensões a que os beneficiários podem ter direito; as condições para receber uma pensão; a forma como é calculado o seu valor.

Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.

Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o associado e a entidade gestora do fundo de pensões que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo associado no âmbito do plano de pensões ou plano de benefícios de saúde.

Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões em matéria de escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à respetiva gestão.

Prática comercial desleal que reduz claramente a liberdade de escolha do consumidor, recorrendo: ao assédio (incomodar com insistência o consumidor); à coacção (forçar a vontade do consumidor); à influência indevida (levar, de forma inadequada, o consumidor a escolher ou a tomar uma decisão).

É desleal qualquer prática comercial não conforme com a diligência (competência e deveres de cuidado) exigida a um profissional e que distorça ou possa distorcer o comportamento do consumidor. Ou seja, que o faça ou possa fazer tomar uma decisão que não tomaria se não fosse utilizada tal prática.

Prática comercial desleal que induz ou pode induzir o consumidor ao erro, levando-o a tomar uma decisão de compra ou aquisição que, de outro modo, não tomaria.

Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.

Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de atas adicionais, de certificados de seguro e de fracionamento do prémio.

Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).

Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspectos concretos previstos no contrato.

Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.

Conceito utilizado na regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do qual o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada face aos danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.

Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.

Montante que a empresa de seguros deve contabilizar e financiar adequadamente e ser suficiente para fazer face às responsabilidades resultantes dos contratos de seguro.

Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações do tomador do seguro e/ou do segurado necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segurar.

Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos não Vida (ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza, ramo responsabilidade civil geral, etc.).

Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguro de vida de transformação do contrato de seguro acompanhada da redução da prestação do segurador, designadamente no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionado.

Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem à data do sinistro. Por exemplo, se um bem valer 200€ mas estiver segurado por 100€, o segurador só paga 50% do valor dos danos.

Tem por objetivo garantir elevados padrões de conduta por parte das entidades supervisionadas na sua relação com os consumidores.

Tem por objetivo garantir que as entidades supervisionadas possuem os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que gerem de forma prudente os riscos a que se encontrem expostos.

Conjunto de ações realizadas pelo segurador com o objetivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário.

Pagamento de um valor em prestações, feito pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.

Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato.

Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.

Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóvel ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em www.asf.com.pt.

Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguros de vida de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas.

Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa.

Mecanismo de transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador.

Aumento do capital seguro ou do prémio.

Técnico especializado, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a quem compete proceder aos exames e verificações necessários para a revisão e certificação das demonstrações financeiras das empresas, designadamente das empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões ou dos fundos de pensões.

Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes.

Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de activos.

O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.

Ação do tomador do seguro ou do segurado, que deve empregar os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro.

Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro ou pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura (pessoa segura).

Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostas as aeronaves (aviões e outros meios de transporte aéreos) e as pessoas e mercadorias nelas transportadas. Cobre também a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar terceiros lesados) do transportador e do proprietário das aeronaves.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e protecção jurídica.

Contrato através do qual o empregador transfere para o segurador a reparação de danos ao trabalhador ou seus familiares (em caso de morte) que resultem de um acidente de trabalho. Abrange prestações em espécie (por exemplo, de natureza médica, farmacêutica e hospitalar) e prestações em dinheiro (por exemplo, indemnizações, pensões e subsídios) pagos ao acidentado ou seus familiares. Este seguro é obrigatório.

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho.

Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades devido a uma situação prevista no contrato.

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de despesas de reparação ou substituição de uma máquina que se avaria, quando esta não seja provocada por elementos externos à máquina.

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou atrasar-se no respetivo cumprimento.

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de não pagamento do crédito ao qual está exposto o credor segurado.

Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais.

Coberturas facultativas que podem acrescer ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nomeadamente no que diz respeito a danos sofridos pelos veículos seguros. As coberturas mais comuns são as relativas a choque, colisão e capotamento, a incêndio, raio ou explosão e a furto ou roubo.

Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que são considerados, por lei, como “grandes riscos”. Os grandes riscos abrangem determinados ramos e actividades (ex: navegação e transporte marítimo e aéreo) e empresas acima de certa dimensão.

Contrato através do qual o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.

Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do prémio.

Seguro de grupo em que o tomador do seguro suporta integralmente o pagamento do prémio.

Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato devido a incêndio ou outros acontecimentos, tais como explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc..

Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e normalmente aos bens móveis existentes no seu interior (recheio).

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital em caso de nascimento de filhos do segurado.

Contrato através do qual o segurador garante o pagamento de um capital em caso de casamento do segurado.

Contrato através do qual o segurador garante uma indemnização de modo a que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura não sejam afetados por um incêndio, uma quebra de máquinas ou outros acontecimentos.

Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.

Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo.

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar prestações temporárias, ou para toda a vida, ao beneficiário do contrato. A renda pode ser paga: após a morte da pessoa segura, se o beneficiário lhe sobreviver (seguro de renda de sobrevivência); a partir de uma data futura (seguro de renda diferida).

Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter que vir a indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável.

Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que, por lei, não são considerados grandes riscos. Estes contratos cobrem riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização de prejuízos que resultem de um roubo ou de uma tentativa de roubo.

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário: no momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato; no final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.

Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário no momento da morte do segurado, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.

Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa).

Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento. Neste seguro o risco de investimento é assumido pelo tomador do seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam.

Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos.

Contrato através do qual o segurador garante a indemnização do prejuízo que resulta da morte ou doença de certos animais.

Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que accionam a cobertura do risco prevista no contrato.

Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.

Situação em que o bem é segurado por um valor superior ao seu valor real.

Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.

Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação

Situação em que o bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real.

Qualquer meio que permita armazenar informações que lhe sejam dirigidas, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações e que permita a sua reprodução exata.

Interrupção por um período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.

Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro.

Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total, sendo o prémio do seguro ajustado à desvalorização do veículo.

Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.

Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.

Vítima de um sinistro, que não é parte no contrato de seguro e que tem o direito a ser indemnizada nos termos do mesmo.

Pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.

Parcela em que se divide o património do fundo de investimento ou do fundo de pensões aberto. O seu valor é determinado através da divisão do montante total dos ativos do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor da unidade de participação varia em função da evolução do valor dos ativos em que o fundo investe, podendo aumentar ou diminuir.

Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.

A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.

Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.

Valor de substituição do bem seguro, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro.

Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador.

Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.